O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à existência de uma cláusula compromissória no contrato entre as partes. A autora alegou que o contrato era de adesão e que a cláusula não estava destacada, mas o Tribunal concluiu que não havia provas disso, tendo as partes negociado livremente os termos do acordo.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
CONTRATO - Convenção de arbitragem - Regularidade
- Inocorrência de violação ao art. 4 o , §2°, da Lei n°
9.307/96 - Pactuação entre as partes que não se deu por
adesão - Validade da cláusula compromissária
reconhecida - Recurso desprovido - Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 991.09.027972-8, da Comarca de JABOTICABAL, sendo
apelante INSETIMAX INDUSTRIA QUÍMICA LTDA ME e apelado UZINAS
CHIMICAS BRASILEIRAS S/A UCB.
ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
negar provimento ao recurso.
Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo com
cláusula compromissária, cumulada com pedido de perdas e danos e
antecipação de tutela.
Pela r. sentença de fls. 708/716, cujo relatório se adota, o
processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267,
inciso VII, do Código de Processo Civil.
Apelou a autora (fls. 718/730). Aduz a adesividade do
contrato firmado entre as partes, mas que a ré tentou maquiá-lo, dando a
aparência de que tinha plena liberdade de discutir as cláusulas avençadas,
impondo-lhe condições excessivamente onerosas, sem que ela mesma
cumprisse sua parte no contrato. Afirma que a cláusula compromissária não
teve o destaque necessário, contrariando a Lei n° 9.307/96, em seu art. 4 o , §2°.
Diz que a ré usou de má-fé, firmando o contrato com o verdadeiro intuito de
comprar de forma forçada a empresa autora, aniquilando seu ativo e sua
clientela, para alcançar seu objetivo.
Pede a suspensão de todas as ações ajuizadas pela ré, a
declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré por perdas e danos,
tendo em vista sua má gestão em vendas, incluindo danos morais, e, por fim, a
exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
Recurso bem processado, com contra-razões.
É o relatório.
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso não merece provimento.
A autora celebrou contrato de mútuo, pelo qual receberia da
ré a quantia de R$ 160.000,00, a ser paga em nove parcelas, cada qual no
valor de R$20.523,36.
O dinheiro lhe foi entregue, de acordo com o pactuado, mas
descumprida sua parte na avença, pretende a anulação do contrato, bem como
da cláusula compromissoria, que impede a discussão dos termos contratuais
em juízo, alegando a má-fé da requerida, bem como o fato de ser o contrato "de
adesão", como forma de isentar-se da obrigação que livremente assumiu.
Os documentos trazidos pela própria autora (fls. 308/312 e
388/399), dão conta das negociações entre as partes para avaliação e parceria
entre as empresas. De sua leitura, resta claro não se tratar de contrato de
adesão.
As partes discutiram intensamente toda a contratação, nada
havendo nos autos a demonstrar que a autora tenha sido coagida a assiná-lo,
ou que desconhecia seu inteiro teor.
Aliás, a apelante não fez prova alguma de que seus direitos
foram lesados pela apelada de forma dolosa, ou mesmo culposa, ao contrário,
traz no bojo da petição inicial, e de suas razões de apelação, assertivas
completamente destituídas de amparo fático e jurídico, quando sabia que ser
seu o ônus de provar a adesividade do contrato, - que teria por conseqüência o
descumprimento do art. 4, §2°, da Lei n° 9.307/96 -, bem como todos os vícios a
ele concernentes. Essa é a regra constante do art. 333, I, do CPC.
Sendo assim, como a cláusula oitava do contrato, que
prevê o compromisso arbitrai, está plenamente de acordo com as disposições
da Lei n° 9.307/96, correto o entendimento da nobre magistrada sentenciante,
ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VII, do artigo
267, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador SILVEIRA
PAULILO (Revisor), e dele participou o desembargador ITAMAR GAINO.
São Paulo, 11 de março de 2010.
^ ABEMIR BENEDITO
Relator
APEL.N0 991.09.027972-8 - JABOTICABAL - VOTO 23370 - MARIANA